Art. 1.025
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo I · Da Sociedade Simples · Seção IV · Das Relações com Terceiros
Texto oficial
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026