Art. 1.034

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo I · Da Sociedade Simples · Seção VI · Da Dissolução

Texto oficial
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026