Art. 1.076
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo IV · Da Sociedade Limitada · Seção V · Das Deliberações dos Sócios
Texto oficial
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - (Revogado)
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026