Art. 1.090
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo VI · Da Sociedade em Comandita por Ações
Texto oficial
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026