Art. 1.166

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo II · Do Nome Empresarial

Texto oficial
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026