Art. 1.178
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção III · Do Contabilista e outros Auxiliares
Texto oficial
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026