Art. 1.216

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Posse · Capítulo III · Dos Efeitos da Posse

Texto oficial
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026