Art. 1.227
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Direitos Reais · Capítulo Único · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026