Art. 1.229
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026