Art. 1.231
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026