Art. 1.282

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção II · Das Árvores Limítrofes

Texto oficial
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026