Art. 1.284

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção II · Das Árvores Limítrofes

Texto oficial
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026