Art. 1.303

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção VII · Do Direito de Construir

Texto oficial
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026