Art. 1.311

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção VII · Do Direito de Construir

Texto oficial
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026