Art. 1.358-H

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VII-A · Do Condomínio em Multipropriedade · Seção II · Da Instituição da Multipropriedade

Texto oficial
Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026