Art. 1.366

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo IX · Da Propriedade Fiduciária

Texto oficial
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026