Art. 1.368-F
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo X · Do Fundo de Investimento
Texto oficial
Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026