Art. 1.368-F

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo X · Do Fundo de Investimento

Texto oficial
Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026