Art. 1.401

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário

Texto oficial
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026