Art. 1.411
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título VI · Do Usufruto · Capítulo IV · Da Extinção do Usufruto
Texto oficial
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026