Art. 1.439

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção V · Do Penhor Rural · Subseção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.439 O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026