Art. 1.444
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção V · Do Penhor Rural · Subseção III · Do Penhor Pecuário
Texto oficial
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026