Art. 1.452
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção VII · Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto oficial
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026