Art. 1.469

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção IX · Do Penhor Legal

Texto oficial
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026