Art. 1.501
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo III · Da Hipoteca · Seção IV · Da Extinção da Hipoteca
Texto oficial
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026