Art. 1.530

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo V · Do Processo de Habilitação para o Casamento

Texto oficial
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026