Art. 1.543
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VII · Das Provas do Casamento
Texto oficial
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026