Art. 1.553

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VIII · Da Invalidade do Casamento

Texto oficial
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026