Art. 1.568

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo IX · Da Eficácia do Casamento

Texto oficial
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026