Art. 1.568
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo IX · Da Eficácia do Casamento
Texto oficial
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026