Art. 1.596
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação
Texto oficial
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026