Art. 1.603

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação

Texto oficial
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026