Art. 1.605

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação

Texto oficial
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026