Art. 1.619

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo IV · Da Adoção

Texto oficial
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026