Art. 1.633

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo V · Do Poder Familiar · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026