Art. 1.635
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo V · Do Poder Familiar · Seção III · Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Texto oficial
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026