Art. 1.649
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026