Art. 1.660

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo III · Do Regime de Comunhão Parcial

Texto oficial
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026