Art. 1.681
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo V · Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto oficial
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026