Art. 1.684
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo V · Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto oficial
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026