Art. 1.692
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo II · Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Texto oficial
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026