Art. 1.718
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026