Art. 1.731

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção I · Dos Tutores

Texto oficial
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026