Art. 1.739
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção III · Da Escusa dos Tutores
Texto oficial
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026