Art. 1.746

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção IV · Do Exercício da Tutela

Texto oficial
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026