Art. 1.777
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção I · Dos Interditos
Texto oficial
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026