Art. 1.779

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção II · Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Texto oficial
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026