Art. 1.782

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção III · Do Exercício da Curatela

Texto oficial
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026