Art. 1.786

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026