Art. 1.789

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026