Art. 1.796
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo II · Da Herança e de Sua Administração
Texto oficial
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026