Art. 1.810

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto oficial
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026